Artigo 80, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:
I
apresentem características tipicamente mercantis;
II
tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;
III
tenham na denominação social nome de pessoa:
a
que não faça parte da sociedade ;
b
a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;
c
que esteja impedida de advogar.
Parágrafo único
Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.