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Artigo 80, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 80

Não serão admitidos a registro nem podem funcionar as sociedades de advogados que:

I

apresentem características tipicamente mercantis;

II

tenham título ou razão social que se preste a confusões ou importe no desprestígio da advocacia;

III

tenham na denominação social nome de pessoa:

a

que não faça parte da sociedade ;

b

a cujo uso exclusivo não tenha direito o membro da sociedade;

c

que esteja impedida de advogar.

Parágrafo único

Será excluído da sociedade qualquer membro que tenha a sua inscrição cancelada nos quadros da Ordem.

Art. 80, I da Lei 4.215 /1963