Artigo 78 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As sociedades organizadas para o exercício da profissão adquirem personalidade jurídica com o registro dos seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos nas Seções da Ordem em que forem inscritos as seus membros (art. 18, inciso VIII, letra c).
§ 1º
Antes do registro serão os referidos ato submetidos ao julgamento do Conselho Secional respectivo.
§ 2º
Serão arquivados no mesmo registro as alterações dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos sociais e os atos da vida societária que devam produzir efeito em relação a terceiros.