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Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 77

Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia ( art. 1.371 do Código Civil , arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 ).

§ 1º

As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.

§ 2º

Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.

§ 3º

Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.

§ 4º

A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.

§ 5º

Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.

§ 6º

Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.

Art. 77, §1º da Lei 4.215 /1963