Artigo 77, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 77
Os advogado poderão reunir-se, para colaboração profissional recíproca, em sociedade civiI do trabalho, destinada a disciplina do expediente e dos resultados patrimoniais auferidos na prestação de serviços de advocacia ( art. 1.371 do Código Civil , arts. 1º e 44, § 2º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947 ).
§ 1º
As atividades profissionais que reúnem em os sócios em sociedades se exercem individualmente, quando se tratar de atos privativas de advogado, ainda que revertam ao patrimônio social os honorários respectivos.
§ 2º
Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
§ 3º
Para disciplina do disposto no parágrafo anterior, as procurações serão outorgadas individualmente aos advogados e indicarão a sociedade de que façam parte.
§ 4º
A denominação social terá, obrigatoriamente, o nome de um advogado, pelo menos, responsável pela sociedade.
§ 5º
Aplicam-se à sociedade de advogados as regras de ética profissional que disciplinam a propaganda e publicidade.
§ 6º
Os estagiários poderão fazer parte das sociedades de advogados.