Artigo 75, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 75
É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente: l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:
II
recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;
III
não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.