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Artigo 75, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 75

É lícito à parte defender seus direitos, por si mesma ou por procurador apto, mediante licença do juiz competente: l - não havendo ou não se encontrando presente, na sede do juízo, advogado ou provisionado:

II

recusando-se a aceitar o patrocínio da, causa, ou estando impedidos os advogados e provisionados presentes na sede do juízo, que serão ouvidos previamente sôbre o pedido de licença ;

III

não sendo da confiança, da parte os profissionais referidos no inciso anterior, por motivo relevante e provado.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas neste artigo, tratando-se de matéria criminal, qualquer cidadão apto poderá ser nomeado defensor do réu.

Art. 75, III da Lei 4.215 /1963