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Artigo 74 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 74

Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 74 da Lei 4.215 /1963