Artigo 74 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os provisionados só poderão exercer a advocacia em primeira instância. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)