Artigo 72 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os estagiários poderão praticar os atos judiciais no privativos de advogado (art. 71, § 3º) e exercer o procuratório extrajudicial. parágrafo único. Ao estagiário somente é permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou por substabelecimento deste e para atuar, sendo acadêmico, no Estado ou circunscrição territorial em que tiver sede a Faculdade em que for matriculado.