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Artigo 71, Parágrafo 2 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 71

A advocacia compreende, da representação em qualquer juízo ou tribunal mesmo administrativo o procuratório extrajudicial, assim como os trabalhos jurídicos de consultoria e assessoria e as funções de diretoria jurídica.

§ 1º

O hábeas corpus pode ser requerido pelo próprio paciente ou por qualquer pessoa, mesmo estrangeira.

§ 2º

No foro criminal o próprio réu poderá, defender-se se o juiz lhe reconhecer aptidão sem prejuízo da nomeação de defensor inscrito na Ordem, onde houver.

§ 3º

Compete privativamente aos advogados elaborar e subscrever petições iniciais, contestações, réplicas, memoriais. razões minutas e contraminutas nos processos judiciais bem como a defesa em qualquer foro ou instância.

§ 4º

Os atos constitutivos e os estatutos das sociedades civis e comerciais só serão admitidos a registro e arquivamento nas repartições competentes quando visados por advogados. (Incluído pela Lei nº 6.884, de 1980) (Revogado pela Lei nº 8.934, de 1994)

Art. 71, §2º da Lei 4.215 /1963