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Artigo 67, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 67

O exercício das funções de advogado, estagiário e provisionado somente é permitido aos inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e na, forma desta lei (art. 56).

Parágrafo único

A denominação de advogado é privativa dos inscritos no quadro respectivo (arts. 47. inciso I, e 128),

Art. 67, Parágrafo Único da Lei 4.215 /1963