Artigo 64 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Perante o Conselho Secional ou a Diretoria, da Subseção, prestarão os advogados, estagiários e provisionados, antes de lhes ser entregue a carteira profissional, o compromisso seguinte: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observando os preceitos de ética, e defendendo as prerrogativas da profissão não pleiteando contra o Direito, contra os bons costumes e a segurança do País, e defendendo, com o mesmo denodo humildes e poderosos".