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Artigo 61 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 61

Será cancelado dos quadros da, Ordem, além do que incidir na penalidade de eliminação (artigo III) o profissional que:

I

requerer exclusão;

II

passar a exercer, em caráter definitivo, cargo função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 80);

III

perder a qualidade de eleitor, sendo brasileiro;

IV

perder a capacidade civil;

V

interromper o exercício da advocacia por mais de três anos consecutivos, sem causa justa e comunicada ao Conselho Secional.

Art. 61 da Lei 4.215 /1963