Artigo 60 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Será licenciado do exercício da advocacia, mediante requerimento próprio, representação de terceiro, ou de ofício pelo Conselho Secional, o profissional que:
I
passar a exercer, temporariamente, cargo, função ou atividade incompatíveis com a advocacia (artigos 82 a 86);
II
sofrer doença mental considerada curável.