JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O patrimônio de cada Seção é constituído por:

I

bens moveis e imóveis adquiridos; ll - legados e doações; lII - quaisquer bens e valores adventícios.

§ 1º

Constituem receitas de cada Seção e Subseção:

I

ordinárias:

a

as contribuições obrigatórias, taxas e multas (arts. 140 e 141);

b

a renda patrimonial; lI - extraordinárias:

a

as contribuições voluntárias;

b

as subvenções e dotações orçamentárias.

§ 2º

Considera-se líquida a receita, total, deduzidas as despesas de pessoal e expediente.

§ 3º

A receita líquida arrecadada em cada, Subseção será remetida mensalmente ao Tesoureiro da Seção respectiva.

Art. 6º, I da Lei 4.215 /1963