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Artigo 59 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 59

Qualquer advogado ou pessoa interessada poderá a todo tempo representar contra a inscrição e promover a averbação do impedimento, a suspensão e o cancelamento.

Art. 59 da Lei 4.215 /1963