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Artigo 57 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 57

A certidão de colação de grau fornecida pela respectiva Faculdade de Direito, e a prova de haver aposentado o diploma para registro na repartição federal competente admitirá, o advogado a inscrição provisória, satisfeitos os demais requisitos do art. 48.

§ 1º

A inscrição provisória vigorará pelo prazo de um ano, dentro do qual deve ser apresentado o diploma devidamente registrado para torná-la definitiva.

§ 2º

Pode o Conselho SecionaI, mediante a comprovação de não caber ao interessado a culpa pela demora do registra do diploma, prorrogar o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 57 da Lei 4.215 /1963