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Artigo 55 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 55

O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).

Parágrafo único

Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.