JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).

Parágrafo único

Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.

Art. 55 da Lei 4.215 /1963