Artigo 55 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 55
O advogado fará a inscrição principal na Seção em que situar a sede de sua atividade (art. 54, inciso VIII).
Parágrafo único
Além da, principal, o advogado deverá requerer inscrição suplementar nas Seções em que passar a exercer habitualmente a profissão.