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Artigo 54, Inciso VII da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 54

A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:

I

do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;

II

da nacionalidade, estado civil e filiação;

III

da data e lugar do nascimento;

IV

do domicílio atual e anteriores;

V

do endereço e telefone profissionais ;

VI

da natureza da inscrição e impedimento;

VII

da data e procedência do diploma, carta ou provisão;

VIII

da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;

IX

das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 54, VII da Lei 4.215 /1963