Artigo 54, Inciso IV da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 54
A inscrição nos quadros da Ordem far-se-á mediante requerimento dirigido ao Presidente da seção ou Subseção, instruído com a prova dos requisitos dos arts. 48, 49 ou 51, e menção:
I
do nome do requerente por extenso e ao nome profissional abreviado a ser usado;
II
da nacionalidade, estado civil e filiação;
III
da data e lugar do nascimento;
IV
do domicílio atual e anteriores;
V
do endereço e telefone profissionais ;
VI
da natureza da inscrição e impedimento;
VII
da data e procedência do diploma, carta ou provisão;
VIII
da comarca, em que estabelecerá a sede principal da sua advocacia;
IX
das comarcas onde pretende advogar, se se tratar de provisionado. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)