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Artigo 52, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 52

Para obter a provisão, o candidato fará prova, perante o Presidente do Conselho Secional em que pretende exercer a profissão de habilitação em exame sôbre as seguintes matérias: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

I

organização e princípios constitucionais do Brasil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

II

organização Judiciária federal e local; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

III

direito civil, comercial, criminal e de trabalho; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

IV

processo civil e penal. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

§ 1º

O exame de provisionado será feito perante comissão composta de três advogados inscritos há mais de cinco anos, na forma, regulada no Regimento Interno da Seção (art. 27, inciso IV, letra h) ; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

§ 2º

As provisões serão dadas pelo prazo de quatro anos, para exercício em três comarcas no máximo, em cada uma das quais não advoguem mais de três profissionais podendo ser renovadas, a critério do Conselho Secional, se o provisionado houver exercido ininterruptamente a advocacia. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 52, §1º da Lei 4.215 /1963