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Artigo 51, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 51

Para inscrição no quadro de provisionados é necessário: (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

I

capacidade civil; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

II

provisão passada pelo Presidente do Conselho da Seção; (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

III

preencher os requisitos dos incisos IV a VII do art. 48. (Revogado pela Lei nº 7.346, de 1994)

Art. 51, III da Lei 4.215 /1963