Artigo 50, Inciso II da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Para obter a carta de estagiário o candidato exibirá, perante o Presidente do Conselho da Seção em que pretende fazer a prática profissional, prova de:
I
ter diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 53) ; ou
II
estar matriculado no 4º ou 5º ano de Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federal;
III
estar matriculado em curso de orientação do estágio ministrado pela Ordem ou por Faculdade de Direito mantida pela União ou sob fiscalização do Governo Federa!; ou
XV
haver sido admitido como auxiliar de escritório de advocacia existente desde mais de cinco anos, de Serviço de Assistência Judiciária e de departamento juridicos oficiais ou de emprêsas idôneas, a juízo do Presidente da Seção.
Parágrafo único
O estágio para a prática, profissional terá a duração de dois (2) anos, sendo o programa e processo de verificação do seu exercício resultado regulados por provimento do Conselho Federal (artigo 1º inciso VIII, letra a) .