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Artigo 49, Inciso III da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 49

Para inscrição do quadro de estagiários é necessário:

I

capacidade civil;

II

carta passada, pelo Presidente do Conselho da Seção;

III

preencher os requisitos dos incisos IV a VI do art. 48.

Art. 49, III da Lei 4.215 /1963