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Artigo 48, Inciso VI da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 48

Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:

I

capacidade civil;

II

diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art, 57);

III

certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem (arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "'b" e 53) ;

IV

título de eleitor e quitação do serviço militar, se for brasileiro:

V

não exercer cargo função ou atividades incompatíveis com a advocacia, (arts. 82 a 86) ;

VI

não ter sido condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal, salvo por crime que não importe em incapacidade moral;

VII

não ter conduta, incompatível com o exercício da profissão (art. 110, parágrafo único);

Parágrafo único

Satisfazendo os requisitos deste artigo, o estrangeiro será admitido à inscrição nas mesmas condições estabelecidas para os brasileiros no seu país de origem, devendo exibir diploma reavaliado, quando não formado no Brasil.

Art. 48, VI da Lei 4.215 /1963