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Artigo 46 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 46

O voto é pessoal, obrigatório e secreto, em todas as reuniões de Assembléia Geral.

Parágrafo único

Ao advogado que faltar sem causa justificada, a uma reunião da assembléia geral será aplicada pena de multa, no valor mínimo, e no valor dobrado, em caso de reincidência.