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Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 43

As eleições para os Conselhos Secionais e Diretorias de Subseções realizar-se-ão em Assembléia Geral no mês de novembro do último ano do mandato, em data anunciada pela imprensa local e por comunicação aos Presidentes das Subseções (art. 40).

§ 1º

Nas sedes das Subseções, as eleições se realizarão perante a Diretoria.

§ 2º

Nas comarcas em que houver mais de seis advogados poderão estes votar no edifício do Foro, perante mesa composta pelos três advogados de inscrição mais antigo, residentes respectivas sedes, e designados pelo Presidente da Seção, ou da Subseção respectiva.

§ 3º

As eleições realizadas pelo processo estabelecido nos parágrafos anteriores consideram-se parte da Assembléia Geral da Seção, e as suas atas integrarão a ata geral, dos trabalhos desta.

§ 4º

As atas referidas no parágrafo anterior deverão ser remetidas pelos presidentes das mesas, dentro de quarenta e oito horas, a Secretaria da Seção.

Art. 43, §4º da Lei 4.215 /1963