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Artigo 41, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 41

As Assembléias Gerais poderão realizar-se mediante o comparecimento simultâneo dos advoga dos ou mediante o comparecimento sucessivo, em período nunca excedente de seis horas.

Parágrafo único

Para as deliberações mediante comparecimento sucessivo serão distribuídas cédulas:

a

no caso de eleições com a, indicação dos lugares a preencher, onde serão impressos ou datilografados os nomes dos candidatos;

b

nos demais casos, com a indicação das matérias da ordem do dia, adiante das quais o advogado aporá o seu voto positivo ou negativo, datilografado ou em letra de fôrma.

Art. 41, Parágrafo Único, a da Lei 4.215 /1963