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Artigo 4º, Parágrafo 4 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 4º

No Distrito Federal e na capital de cada Estado haverá uma Seção da Ordem, cujo órgão é o Conselho Secional (arts, 20 e 29).

§ 1º

Na Capital dos Territórios onde haja, pelo menos, quinze advogados, pode instalar-se uma Seção da Ordem.

§ 2º

As Seções têm personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa e financeira, nos têrmos desta lei.

§ 3º

A critério do Conselho Secional, e ad referendum do Conselho Federal, podem as Seções ser divididas em Subseções, abrangendo comarcas do seu território, e estas desdobradas ou reunidas, atendendo a conveniências locais.

§ 4º

A Subseção terá, quinze advogados, pelo menos.

§ 5º

O Conselho Secional poderá dividir-se em Câmaras, com a competência que lhes fixar o seu Regimento Interno.

Art. 4º, §4º da Lei 4.215 /1963