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Artigo 37 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 37

Nos casos de licença ou vaga de cargos da Diretoria, proceder-se-á na forma do estabelecido no art. 26.

Art. 37 da Lei 4.215 /1963