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Artigo 30 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 30

O advogado, quando indicado para defender réu pobre, em processo criminal, terá, os honorários fixados pelo juiz, no ato de sua nomeação segundo tabela organizada, bienalmente, pelos Conselhos Secionais, e pagos pela forma que as leis de organização judiciária estabelecerem.

Art. 30 da Lei 4.215 /1963