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Artigo 26 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 26

Nos casos de licença ou vaga, o próprio Conselho elegerá o substituto para servir durante a licença até o fim do mandato.

Art. 26 da Lei 4.215 /1963