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Artigo 25 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 25

O Presidente do Conselho terá apenas o voto de qualidade e, quando não o exercer, poderá interpor recurso para o Conselho Federal, se a decisão não for unânime.

Art. 25 da Lei 4.215 /1963