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Artigo 24 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 24

Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro que faltar a quatro sessões consecutivas, sem motivo justificado, por escrito.

Art. 24 da Lei 4.215 /1963