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Artigo 18, Inciso XVIII da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 18

Compete ao Conselho Federal:

I

defender a ordem jurídica e a Constituição da República, pugnar pela boa aplicação das leis e pela rápida administração da justiça e contribuir para o aperfeiçoamento das instituições jurídicas (art. 145).

II

colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo no estudo dos problemas da profissão de advogado seu exercício, propondo as medidas adequadas à sua solução;

III

velar pela dignidade e independência da classe e pelo livre exercício das prerrogativas e direitos dos advogados, estagiários e provisionados;

IV

estimular por todos es meios a exação na prática da advocacia, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

V

promover medidas de defasa da classe;

VI

eleger a sua Diretoria;

VII

elaborar e alterar o seu Regimento, no qual regulará:

a

a ordem dos trabalhos e o funcionamento das sessões;

b

a competência das câmaras (artigo 3º, parágrafo único);

c

o quorum para as deliberações; a organização e serviços da Secretaria-Geral e Tesouraria;

VIII

regular e disciplinar, em provimentos especiais:

a

o programa e processo de comprovação do exercício e resultado do estágio da advocacia (art. 48, inciso III);

b

o programa e a realização do Exame de Ordem (art. 52);

e

a organização e o funcionamento do registro das sociedades de advogados (art. 77);

d

os casos de incompatibilidade e impedimento para o exercício da advocacia, sôbre os quais incidam as regra genéricas dos arts. 82 e 83;

e

a concessão de prêmios por estudos jurídicos (art. 141, § 4º);

IX

expedir provimentos de caráter geral, contendo determinações destinadas à, fiel execução desta lei e dos objetivos da, Ordem ou relativos a matérias do interesse profissional;

X

promover diligências, inquéritos ou verificações sobre o funcionamento da Ordem em todo o território nacional, e adotar medidas para a sua (ilegível) e regularidade, inclusive a designação de Diretoria provisória para as seções onde (ilegível) XI - proceder à convocação da Assembléia Geral Extraordinária nas Seções, para decisão de determinado assunto, quando julgar necessário;

XII

cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato de órgão ou autoridade da, Ordem contrario à presente lei, ao Código de Ética Profissional e aos seus provimentos, ouvidos previamente a autoridade ou o órgáo em causa;

XIII

alterar o Código de Ética Profissional, ouvidos os Conselhos Secionais;

XIV

rever, uniformizar - observadas as peculiaridades locais - e aprovar as Regimentais dos Conselhos Seccionais:

XV

alterar a percentagem de contribuição das Seções (art. 141, §§ 3º e 6º);

XVI

instituir e modificar o modelo das carteiras e cartões de identidade, das vestes talares e das insígnias privativas (arts. 63 e 89, inciso XXIII);

XVII

reexaminar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Secionais, nos casos previstos nesta lei art. 133 e 137);

XVIII

apreciar o relatório anual, o balanço e contas da sua Diretoria;

XIX

homologar, mandar suprir ou cassar os atos de Assembléia Geral referentes ao relatório anual, balanço e contas das Diretorias das Seções e Subseções, ou relativas a Seções dos Conselhos Secionais das Diretorias das Subseções e dos delegados ao Conselho Federal (arts. 14, 39, inciso I, e 40, § 3º);

XX

resolver os casos omissos nesta lei.

Parágrafo único

A Seção diretamente interessada poderá, pela delegação ou pelo seu Presidente, oferecer embargos às decisões a que se refere este artigo inciso XVII, se estas não forem unânimes.

Art. 18, XVIII da Lei 4.215 /1963