Artigo 156 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 156
Entende-se prorrogado o mandato dos membros dos Conselhos e das Diretorias da Ordem dos Advogados do Brasil até a posse dos que forem eleitos na conformidade desta lei.