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Artigo 155 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 155

Fica extinto o quadro de solicitadores ressalvado o direito dos que exerciam profissão, sem limite de tempo.

Art. 155 da Lei 4.215 /1963