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Artigo 146 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 146

O Instituto dos Advogados Brasileiros e as instituições a ele filiadas têm qualidade para promover perante a Ordem dos Advogados do Brasil, o que julgarem do interesse dos advogados em geral, ou de quaisquer dos seus membros.