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Artigo 142 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 142

É assegurado à Ordem o direito à ação executiva para cobrança das contribuições, taxas e multas a que estão sujeitos os inscritos nos seus quadros.

Art. 142 da Lei 4.215 /1963