Artigo 141, Parágrafo 5 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 141
Todos os inscritos na Ordem pagarão, obrigatoriamente, a contribuição anual e taxas que forem fixadas pelas Seções.
§ 1º
Os advogados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem,
§ 1º
Os advogados e os provisionados pagarão anuidades em cada uma das Seções em que se inscreverem. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 2º
As anuidades poderão ser pagas em quotas periódicas fixadas pela Seção ou pelo Conselho geral.
§ 3º
Cada, Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro da Ordem dos Advogados do Brasil quinze por cento (15%) das contribuições, taxas e multas, e cinco por cento (5%) das demais receitas líquidas, destinadas ao Conselho Federal (art. 6º, § 3º, e 12, §§ 1º e 2º).
§ 4º
Oito por cento (8%) da receita líquida de cada Seção serão recolhidos a uma conta especial destinada a prêmios por estudos jurídicos, de onde serão levantados diretamente para entrega aos premiados, em seguida ao julgamento dos trabalhos inscritos nos termos de provimento especial do Conselho Federal (art. 18, inciso VIII letra "e").
§ 5º
Feitas as deduções referidas nos parágrafos anteriores metade das anuidades recolhidas em cada Seção, será destinada à Caixa de Assistência dos Advogados, onde as houver (art. 8º, letra "a", do Decreto-lei nº 4.563, de 11 de agosto de 1942).
§ 6º
O Conselho Federal poderá, por votos de dois terços das delegações, alterar as percentagens referidas no § 3º.