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Artigo 140 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 140

A Ordem tem a prerrogativa de impor contribuições, taxas e multas a todos os que exercem a advocacia no País.

Art. 140 da Lei 4.215 /1963