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Artigo 130 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 130

No caso de ofensa a membro da Ordem no exercício da profissão, por magistrado membro do Ministério Público ou por qualquer pessoa, autoridade funcionário, serventuário ou órgão de publicidade, o Conselho Secional, de ofício ou mediante representação, ouvida a Comissão de Ética e Disciplina, promoverá o público desagravo do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o ofender (artigo 89, inciso XXI).

Art. 130 da Lei 4.215 /1963