Artigo 129 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 129
Os presidentes do Conselho Federal da Seção e da Subseção têm qualidade para agir mesmo criminalmente contra qualquer pessoa que infringir as disposições desta lei, e, em geral em todos os casos que deram respeito às prerrogativas, à dignidade ao prestígio da advocacia.
§ 1º
Podem eles intervir ainda, como assistentes nos processos-crimes em que sejam acusados ou ofendidos os inscritos na Ordem.
§ 2º
Compete-lhes igualmente, representar às autoridades sôbre a conveniência de vedar acesso aos cartórios. Juízos ou Tribunais aos intermediários de negócios, tratadores de papel ou às pessoas que, por falta de compostura. possam comprometer o decoro da profissão.