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Artigo 128, Alínea a da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 128

Incorrerá nas penas do art. 47 da Lei das Contravenções Penais aquele que sem estar inscrito na Ordem dos Advogados:

a

usar carteira ou cartão de identidade, vestes, insígnias e títulos privativos de advogado, estagiário ou provisionado;

b

anunciar, por qualquer meio de publicidade, a condição ou a atividade de advogado, inclusive intitulando-se representante ou agente de advocacia no estrangeiro.

Art. 128, a da Lei 4.215 /1963