Artigo 127 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 127
A jurisdição disciplinar estabelecida nesta lei não exclui a jurisdição comum quando o fato constitua crime ou contravenção.