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Artigo 126, Parágrafo Único da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 126

É também permitido ao condenado a qualquer pena disciplinar requerer, um ano depois de cumprida a pena, a revisão do processo para o fim de sua reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.

Parágrafo único

No caso de pena disciplinar resultante da prática de crime, aplicam-se as disposições que, ao processo comum, regulam a matéria.

Art. 126, Parágrafo Único da Lei 4.215 /1963