Artigo 124, Parágrafo 1 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 124
, Transitada em julgado, a aplicação das penalidades de suspensão e eliminação, o Conselho expedirá comunicação à, Secretaria do Conselho Federal, a todas as Seções da Ordem, e cada uma destas às Subseções e às autoridades judiciárias locais, a fim de assegurar a execução de pena.
§ 1º
As autoridades judiciárias comunicarão a aplicação da penalidade, imediatamente a todos os escrivãs e serventuários que lhes são subordinados.
§ 2º
Os escrivãs dos feitos onde funcionem advogados sujeitos às penas referidas neste artigo intimarão, dentro de quarenta e oito horas, por oficio, as partes interessadas a constituir novo advogado, sob pena de revelia (art. 123).
§ 3º
O profissional suspenso ou eliminado recolherá à, Secretaria da Seção a sua carteira de identidade, sob pena de apreensão judicial.
§ 4º
Se não recolher a carteira, e quando exigida pelo Presidente da Seção ou Subseção ou se a apresentar viciada, o profissional suspenso incorrerá em nova pena de suspensão, com multa no máximo, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incidir.