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Artigo 123 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 123

Fica automaticamente revogado o mandato de profissional a que forem aplicadas as penalidades de suspensão ou eliminação.

Art. 123 da Lei 4.215 /1963