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Artigo 120 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 120

Os membros do Conselho devem dar-se de suspeitos e se não o fizerem poderão ser recusados pelas partes nos mesmos casos estabelecidos nas leis de processo.

Parágrafo único

Compete ao próprio Conselho decidir sumariamente, sôbre a suspeição, à vista das alegações e provas produzidas.

Art. 120 da Lei 4.215 /1963