Artigo 12, Inciso II da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:
I
arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).
II
pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos; lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;
IV
elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;
V
levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;
VI
apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;
VII
depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.
§ 1º
Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).
§ 2º
A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).