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Artigo 12, Inciso I da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 12

O Tesoureiro tem sob sua guarda e responsabilidade todos os bens e valores do Conselho Federal, impedindo-lhe:

I

arrecadar todas as rendas e contribuições devidas ao Conselho (arts. 5º e 141, § 3º).

II

pagar todas as despesas, contas e obrigações, assinando, com o Presidente, os cheques e ordens de pagamentos; lIl - manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil;

IV

elaborar, com o Presidente e o Secretário-Geral, o orçamento anual da receita e despesa;

V

levantar balancetes, quando solicitado pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

VI

apresentar, anualmente, o balanço geral, que instruirá o relatório e a prestação de contas da Diretoria;

VII

depositar no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica FederaI todas as quantias e valores pertencentes ao Conselho.

§ 1º

Para a manutenção e despesas do Conselho Federal, cada Seção e Subseção remeterá ao Tesoureiro a quota previamente fixada sôbre as contribuições, taxas de inscrição, multas e outras receitas (art. 141, § 3º).

§ 2º

A quota das Subseções será remetida à Tesouraria do Conselho Federal pela Seção da circunscrição respectiva (art. 6º,§ 3º).

Art. 12, I da Lei 4.215 /1963