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Artigo 119, Parágrafo 3 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963

Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

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Art. 119

O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.

§ 1º

A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.

§ 2º

Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.

§ 3º

O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.

§ 4º

Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.

§ 5º

O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.

§ 5º

O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)

§ 6º

Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.

Art. 119, §3º da Lei 4.215 /1963