Artigo 119, Parágrafo 2 da Lei nº 4.215 de 27 de Abril de 1963
Parte mantida pelo Congresso Nacional Dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 119
O processo disciplinar será, instaurado mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa, interessada, ou de oficio pelo Conselho ou sua Comissão de Ética e Disciplina.
§ 1º
A instauração do processo precederá audiência do acusado, notificado para, dentro de quinze dias, apresentar defesa prévia, que exclua o procedimento disciplinar.
§ 2º
Instaurado o processo, o acusado poderá acompanhá-lo em todas os seus termos, tendo novo prazo de quinze dias para a defesa em seguida ao parecer final da Comissão de Ética e Disciplina.
§ 3º
O prazo para defesa poderá ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do Relator.
§ 4º
Se a Comissão de Ética e Disciplina opinar, por unanimidade pela improcedência da representação (§ 1º) ou da acusação (§ 2º), o Presidente do Conselho poderá determinar o arquivamento do processo não cabendo recurso dessa decisão.
§ 5º
O advogado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do Relator pelo prazo de vinte minutos, prorrogável a critério do Presidente do Conselho.
§ 5º
O advogado ou o provisionado poderá sustentar oralmente a defesa em seguida ao voto do relator, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogável a critério do presidente do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 7.346, de 1994)
§ 6º
Se o acusado não for encontrado ou for revel, será nomeado curador que o defenda.